CONVÊNIO ECF 01/01
Dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O contribuinte usuário de ECF, até 31 de dezembro de 2002, em substituição à exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento.
1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31.10.2001, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.
2º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
II - a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
Cláusula segunda - As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas na cláusula anterior, em função de cada operação ou prestação, no mínimo, com os seguintes requisitos:
I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
II - data e valor da operação ou prestação;
III - valor total, no período.
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, conforme exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Cláusula quarta - Ficam os Estados de Santa Catarina e Espírito Santo excluídos das disposições deste convênio.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.
O Convênio ECF 01/01
O referido Convênio define que o Estabelecimento poderá optar, até 31/10/2001, por autorizar que as redes adquirentes informem às Secretarias da Fazenda de seus respectivos Estados os valores de seu faturamento mensal, referentes às vendas com cartão de crédito e débito.
Esta autorização é apenas uma opção que o Estabelecimento passa a ter para que não esteja passível de autuação por parte da Secretaria da Fazenda de seu Estado, caso não tenha implantado uma solução de transferência eletrônica de fundos que contemple a impressão dos comprovantes de venda no ECF, até o prazo de dezembro de 2002.
A partir de 1º de Janeiro de 2003 o Estabelecimento que tiver feito a opção pela autorização deverá ter, obrigatoriamente, uma solução de de transferência eletrônica de fundos/ECF instalada.
Os Estados Alagoas e Sergipe estão excluídos da decisão deste Convênio. Os clientes estabelecidos nesses Estados que não fizeram a instalação da solução transferência eletrônica de fundos/ECF já estão sujeitos à autuação das Secretarias da Fazenda.
Procedimentos do Estabelecimento
O Estabelecimento que optar por este meio de informação, deverá procurar a Secretaria da Fazenda de seu Estado e formalizar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. As Secretarias também poderão dirimir quaisquer dúvidas dos Estabelecimentos.
Obs.: A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também, que o Estabelecimento efetue comunicação à repartição pública a que estiver vinculado (Município).
Em seguida, deverá enviar uma "Carta de Autorização" formal para a Cielo no endereço abaixo indicado, com Aviso de Recebimento (AR).
Caixa Postal: 305
CEP: 06455-972
Agência Alphaville
Barueri - SP
A Autorização deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
- Ato Constitutivo da Empresa (estatuto/ contrato social);
- Comprovação do Representante Legal da Empresa (ata de eleição, procuração);
- Última alteração contratual. Em alguns casos, este documento já contempla todos os documentos solicitados.
Obs.: A carta de autorização deve ter a assinatura com firma reconhecida, nome do representante legal do estabelecimento e telefone para contato. Já os documentos são xerox autenticadas.
O Estabelecimento poderá relacionar todos os seus pontos de vendas (Filiais) na mesma carta, observando-se a integridade dos dados informados.
O Estabelecimento também poderá autorizar o cancelamento da informação a qualquer momento, devendo nos remeter uma Carta de Cancelamento, que será publicada oportunamente.